Cumprem-se hoje 62 anos da inauguração do Estádio José Alvalade. O Sporting foi campeão de iniciados, Tri-campeão de judo mas essas alegrias não são suficientes para diminuir a tristeza e a preocupação com que olho para o actual momento do Sporting. A confusão resultante da decisão sobre a primeira das providências cautelares é apenas uma amostra do que nos espera: interpretações à medida de cada um dos lados e provavelmente com algumas decisões a merecerem recursos.
A possibilidade desta guerra se prolongar no tempo é obviamente alarmante, mas há guerras que valem a pena ser disputadas. Esta em particular, porque está em causa o Sporting como o que conheci e não um Sporting onde unipessoal, onde a vida de uma comunidade está constantemente à mercê do arbítrio de apenas um.
Não sei o que é pior, se
a) as propostas de alteração de estatutos estarem aprazadas para uma AG selvagem, convocada por uma figura fantasma e claramente ilegal chamada "Comissão Transitória"
b) se elas mais não visam do que o reforço do poder pessoal,
ou se
c) algumas delas estarem ainda por anunciar e debater.
Mas há uma coisa que fica assim bem clara: se a figura de Comissão Transitória fosse legal porque quer agora Bruno de Carvalho inclui-la nos estatutos? E do que se conhece já, o melhor mesmo é nem falar da pretensão de caber ao presidente
a nomeação, em caso de demissão, dos membros do CD necessários para completar o quórum. Uma solução que faz das tristemente famosas cooptações uma brincadeira de jardim escola. Caso esta aberração fosse avante, o que não é provável até por via da sua legalidade duvidosa, isto significava
a) a anulação total da importância do voto dos associados;
b) submissão total destes à vontade de uma pessoa;
c) a anulação da possibilidade de escrutínio prévio dos elementos que viessem a ser nomeados;
d) a anulação da ideia de colegialidade e da necessidade de quórum.
d) no limite, uma lista poderia ser eleita pelos associados apenas para inglês ver, sendo rapidamente substituída por homens de mão do presidente.
Infelizmente as discussões no Sporting estão permanentemente armadilhadas. Quem não é por BdC é lampião, é croquete, tem agenda, quer tacho, é da Holdimo, é um complot, enfim, um desfiar de inimigos (mesmo que antes tenham sido amigos convenientes) que é preciso combater atrás das trincheiras. Em matéria de inimigos devemos ser por hoje o clube mais azarado do mundo. Ou isso ou tornamo-nos no caldo de cultura perfeito para a mistificação e manipulação de consciências e de massas.
Esta é a segunda vez que os sócios serão chamados a pronunciar-se sobre uma alteração estatutária desde Fevereiro. Em nenhuma das ocasiões se registou uma intenção estruturante para o clube, uma ideia modernizadora. As propostas de alteração de Fevereiro nasceram da vontade de controlar as opiniões dissonantes, as actuais nascem da necessidade de controlar a manutenção do poder e da sua perpetuação. Esta é uma questão de cidadania sportinguista, é uma questão de orgulho. Já não é sobre gostar ou não de BdC, é sobre gostar ou não do Sporting. Não sobre ganhar muito ou pouco, é sobre manter-se fiel aos valores que defendemos. Os sócios não precisam de um tutor ou de um caudilho.
ARTIGOS DOS ESTATUTOS QUE O CONSELHO DIRECTIVO QUER MUDAR
Artigo 37.º
(Cessação do mandato)
3 – Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos sucessores.
PROPOSTA DO CD: DESCONHECIDA
Artigo 39.º
(Renúncia)
Redacção actual:
3 – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão de gestão ou de fiscalização, ou ambas, nos termos dos presentes estatutos.
PROPOSTA DO CD:
3 – (…) salvo se, entretanto, for designada a "Comissão Transitória de Gestão" e/ou a "Comissão Transitória de Fiscalização" e/ou a "Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral", sendo que a primeira [...] tem por finalidade substituir o Conselho Directivo, a segunda [...] o Conselho Fiscal e Disciplinar e a terceira [...] a Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 41.º
(Comissões de gestão e de fiscalização)
Redacção actual:
1 - Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo, o presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções [...]
2 – Deve, no prazo de seis meses contado da designação da comissão de gestão ou da comissão de fiscalização, ou de ambas, ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a tomada de posse dos eleitos.
PROPOSTA DO CD:
Artigo 41.º
(Comissões transitórias de Gestão, de Fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral)
1 - Se se verificar causa de cessação do mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo, ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, ou da Mesa da Assembleia, poderá no primeiro caso ser constituída uma "Comissão Transitória de Gestão", e deverá no segundo e terceiro caso ser constituída, respetivamente, uma "Comissão Transitória de Fiscalização" e uma "Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral"; compostas, cada uma delas, por número ímpar de sócios efectivos, com cinco anos de inscrição ininterrupta no clube, para exercerem as funções que cabem, respetivamente, ao Conselho Directivo, ao Conselho Fiscal e Disciplinar e à Mesa da Assembleia Geral, e que terão a competência do órgão que visem substituir;
2 – A "Comissão Transitória de Gestão" poderá ser constituída pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e a "Comissão Transitória de Fiscalização" deverá ser constituída pelo presidente da Mesa da Assembleia e a "Comissão Transitória da Mesa da Assembleia" deverá ser constituída pelo presidente do Conselho Directivo;
3 – Deve, no prazo de seis meses contado da designação de cada uma das comissões transitórias, ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo e/ou do Conselho Fiscal e Disciplinar e/ou da Mesa da Assembleia, consoante o caso concreto, cessando as funções da comissão transitória que esteja em causa com a tomada de posse dos eleitos.
Artigo 55.º
SECÇÃO III – Conselho Directivo
(Composição do Conselho Directivo)
Redacção actual:
3 – A composição do Conselho Directivo obedecerá às seguintes regras:
a) Um terço dos seus membros terão de ter, pelo menos, vinte anos de inscrição ininterrupta como sócios efectivos A, e de ter pago ininterruptamente, pelo menos nos últimos vinte anos anteriores à data de eleição, as quotas de valor máximo do escalão de base;
b) Um terço dos seus membros terão de ter, pelo menos, quinze anos de inscrição ininterrupta como sócios efectivos A, e de ter pago ininterruptamente, pelo menos nos últimos quinze anos anteriores à data de eleição, as quotas de valor máximo do escalão base.
PROPOSTA DO CD (NOVO PONTO 8):
8 – "Em caso de cessação antecipada do mandato de membros do Conselho Directivo, o seu presidente poderá indicar para o preenchimento das vagas outros sócios efectivos A, contando que se mantenham os requisitos e a proporcionalidade prevista no n.º 3 desta norma estatutária.
[NOVO] Artigo 55.º - A
(Competência do presidente do Conselho Directivo)
1 – Sem prejuízo e além do mais que se encontre consignado nos presentes estatutos, o presidente do Conselho Directivo do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem por competências:
c) Praticar todos os actos que sejam da sua competência, nos termos legais ou estatutários.
PROPOSTA DO CD:
c) Nomear, nos termos dos presentes Estatutos, novos membros do Conselho Directivo para preenchimento de vagas até ao limite estatutariamente previsto;
d) Praticar todos os actos que sejam da sua competência, nos termos legais ou estatutários.
Artigo 67.º
(Prorrogação de prazos)
Redacção actual:
Sempre que nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados no número 1 do artigo 32.º e no número 1 do artigo 35.º ocorram eleições para o Conselho Diretivo ou para o Conselho Fiscal e Disciplinar, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a tomada de posse dos eleitos.
PROPOSTA DO CD: DESCONHECIDA
Artigo 32.º
(Orçamento de receitas e despesas)
Redacção actual:
1 – O Conselho Directivo deverá submeter à Mesa da Assembleia Geral, até 15 de Junho do ano associativo anterior àquele a que respeita, o orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico, acompanhado do plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Artigo 35.º
(Membros dos órgãos sociais)
1 – Os membros dos órgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube [...].
Artigo 68.º
(Dissolução do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL)
PROPOSTA DO CD: DESCONHECIDA
Nota: este post foi editado