Vacilar Gouveia
Uma pequena nota para o presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, Bacelar Gouveia: Se não puder ajudar o Leonardo Jardim (a gerir as expectativas dos adeptos e sobretudo dos jogadores) pelo menos não estorve. Da próxima vez que vir um microfone não vacile, fale do tempo ou como a outra: sei lá!
E já agora dê uma vista de olhos aos estatutos.
Artigo 58°
(Competências do Conselho Fiscal e Disciplinar)
1 – Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
a) dar parecer sobre qualquer assunto a pedido do Conselho Directivo relativo à gestão do Clube;
b) dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo;
c) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
d) dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas ás matérias referidas nas alíneas i, l) e m) do número 1 do artigo 42º, antes da sua submissão à Assembleia Geral ou ao Conselho Leonino;
e) dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos;
f) fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;
g) dar parecer relativamente aos empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência do Conselho Directivo e que representem pelo menos dez por cento das receitas orçamentadas para o respectivo exercício;
h) proceder à análise de participações ou queixas que lhe forem apresentadas pelos outros órgãos sociais, ou por, pelos menos, dez sócios efectivos, contra qualquer sócio do Clube, mesmo que o visado seja membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício. Proceder, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar, deliberando, por maioria de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções, no que respeita à aplicação da sanção. Caso o arguido seja membro do Conselho Fiscal e Disciplinar, não poderá participar na instrução do processo disciplinar, nem na votação da sanção, não sendo considerado para a determinação da maioria de dois terços referida nesta alínea;
i) obter do Conselho Directivo, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que, na sequência da fiscalização e análises efectuadas, como preceituado na alínea f) deste número, tenham surgido dúvidas quanto à sua adequação aos interesses do Clube;
j) participar ao Conselho Directivo quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação a empregados ou colaboradores do Clube, para que o Conselho Directivo ordene as averiguações necessárias à confirmação e identificação dos autores, e promova o que caiba para a devida responsabilização.
2 – Quando estiver em causa irregularidade imputada a membro do Conselho Directivo, e sem prejuízo do competente processo disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 – Os membros do Conselho Fiscal e Disciplinar são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adoptado as providências adequadas.

